{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48508,"origem":"stj","sha256_origem":"bb531c4cae29d168cb5cf15ebe9ef0e7da7e3b35b9408a0eeaa4f36911e92361","registro_original":{"id_fonte":"000860985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096422","numero_registro":"202303291175","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. TRÁFICO.\nINCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO\nPATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n2. No presente caso, aplicação do redutor no patamar de 1/6 foi\nfundamentada na quantidade de entorpecente apreendido (1kg de\nmaconha) e nas circunstâncias do cometimento do delito, tendo em\nvista que na residência em que encontrada a droga foram achados,\ntambém, 1 (uma) balança de precisão, 2 (duas) facas com vestígios de\nentorpecentes e 3 (três) rolos de plástico utilizados para\nembalagem de drogas. Assim, encontra-se justificado o patamar\nutilizado na aplicação do beneficio legal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,\n         <<AgRg no HC 490027>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7afc10c2328600c2024c9f1d31d5444a6fc56349dbbc740b6c6d0a04a57fbbbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
