{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48512,"origem":"stj","sha256_origem":"b4bccce75b77aecc723ab34e46e0a10e3f2843a5aacee9631f041ca5a15deb06","registro_original":{"id_fonte":"000860989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2402289","numero_registro":"202302292130","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e\núnica de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,\nobscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de\nProcesso Penal.\n2. No presente caso, observa-se a existência de erro material.\nAssim, onde se lê: O Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram\nelementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases\ninquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado\npelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (e-STJ fls.\n407/408). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para concluir pela absolvição, por ausência de prova\nconcreta para a condenação, como requer a parte agravante, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.  Leia-se: O Tribunal a\nquo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno\ninstrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,\ncolhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a\ncondenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e\nII, do CP (e-STJ fls. 407/408).  Assim, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição, por\nausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte\nagravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado\nem recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\npara sanar erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e1f85e31b56987b904b8f00fa6a15526e010d364519c9eb86961d923e79c167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
