# Registro público: STJ — 2402289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4bccce75b77aecc723ab34e46e0a10e3f2843a5aacee9631f041ca5a15deb06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e
única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,
obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, observa-se a existência de erro material.
Assim, onde se lê: O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram
elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases
inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado
pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (e-STJ fls.
407/408). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a parte agravante, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.  Leia-se: O Tribunal a
quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno
instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e
II, do CP (e-STJ fls. 407/408).  Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte
agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
para sanar erro material.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e
única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,
obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. No presente caso, observa-se a existência de erro material.
Assim, onde se lê: O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram
elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases
inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado
pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (e-STJ fls.
407/408). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a parte agravante, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.  Leia-se: O Tribunal a
quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno
instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e
II, do CP (e-STJ fls. 407/408).  Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte
agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
