{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48515,"origem":"stj","sha256_origem":"d500ac1975d940ef96777e9e7697d7b9e7d10a714d0f6f87924a5ecd568ffb6b","registro_original":{"id_fonte":"000860992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387454","numero_registro":"202302066026","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE\nDROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta\nimputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para\naquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não\nforam produzidos elementos de convicção suficientes para se\nconcluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi\napreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -,\ncompatível com o consumo pessoal.\n2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a\nsentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o\nacusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes,\ndemandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o\nque não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS -\nVEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2263861>>-MG, <<AgRg no AREsp 695931>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12834452a9b8634fb855de999395539bdf84f1e1f3b79a88afce4e310bfb573c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
