# Registro público: STJ — 2387454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d500ac1975d940ef96777e9e7697d7b9e7d10a714d0f6f87924a5ecd568ffb6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta
imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para
aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não
foram produzidos elementos de convicção suficientes para se
concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -,
compatível com o consumo pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a
sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o
acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes,
demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o
que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta
imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para
aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não
foram produzidos elementos de convicção suficientes para se
concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -,
compatível com o consumo pessoal.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a
sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o
acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes,
demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o
que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS -
VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2263861>>-MG, <<AgRg no AREsp 695931>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2932690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
