# Registro público: STJ — 2420144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f22fe2e48661a502a96fb91520a57dcb85688ca58376d536e30ae72082c634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de
tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os
policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua
abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande
quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o
investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde
foram encontrados 46 tijolos de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá
reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja
primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a
atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no
Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão
suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à
traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas
apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram
encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes,
indicativos do envolvimento habitual com o tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de
circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos,
autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave
segundo o quantum de pena aplicado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
2. No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de
tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os
policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua
abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande
quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o
investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde
foram encontrados 46 tijolos de maconha.
3. No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá
reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja
primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a
atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no
Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão
suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à
traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas
apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram
encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes,
indicativos do envolvimento habitual com o tráfico.
6. De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de
circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos,
autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave
segundo o quantum de pena aplicado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 167195>>-BA, <<AgRg no HC 727436>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE
APREENDIDO E PETRECHOS)
   STJ - <<AgRg no HC 799093>>-SP, <<AgRg no HC 834951>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2441325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48644/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
