{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48519,"origem":"stj","sha256_origem":"d2be6180960d24a259fb441772603ffa72b85134412cf8929141231a77c40a16","registro_original":{"id_fonte":"000860996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760497","numero_registro":"202202380885","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN\nIDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME\nFECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nDESPROVIMENTO DO RECURSO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o\nregime da repercussão geral, orientou que a natureza e a quantidade\nde droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em\nconsideração apenas em uma das fases da dosimetria, a fim de evitar\no bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as\nutilizará.\n2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, na\nprimeira fase, em razão da quantidade de drogas. Na terceira etapa\ndo cálculo da pena, afastou a incidência da causa de diminuição\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em virtude da\nquantidade de drogas, mas, sobretudo, porque provada dedicação a\natividades ilícitas.  Ocorrência de bis in idem não configurada.\n3. A minorante está prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nem que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras\nequiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois\nterços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons\nantecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não\nintegre organização criminosa.\n4. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de\nentorpecentes, bem como das circunstância de que o agravante se\ndedica a atividades criminosas. Precedentes.\n5.  Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária\nquanto à dedicação do agente a atividades ilícitas demandaria amplo\nrevolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas\ncorpus. Precedentes.\n6. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento\nsuficiente para a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. Embora a pena final tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, a\nCorte a quo fixou o regime fechado em virtude da existência de\ncircunstância judicial desfavorável. Precedentes.\n8.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 744802>>-SP, <<AgRg no HC 750991>>-SP\n(ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO EM UMA FASE DA DOSIMETRIA)\n   STF - [[ARE 666334]]-AM, [[HC 101051]]\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO NÃO EXCLUSIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 758702>>-SC, <<AgRg no HC 744611>>-SC\n(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 770903>>-SP, <<HC 758154>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4519b1f760ea12d977f15c5b9aae8e425c372cb017883475dcbe82fe86df2188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
