# Registro público: STJ — 2194835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e675f8b6aa873f518c11d11337ab9a5d1eb06e356ef5cf5b4c6c03f23a550a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VENDA E COOPTAÇÃO DE
NOVOS VENDEDORES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE 700 GRAMAS
DE MACONHA, DIVIDIDA EM 7 TABLETES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo afastou a figura do tráfico privilegiado com
base nas seguintes circunstâncias: a) apreensão de uma  balança de
precisão e de cerca de 700 gramas de maconha; e b) constatação de
que a parte vendia droga e sondava novos interessados na venda do
produto, com garantia não só do fornecimento como também da
qualidade da mercadoria, após dados obtidos por meio do celular do
agravante, apreendido com prévia autorização judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,
desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que o agravante
não possui direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
exigiria reexame do conjunto fático-probatório produzido durante a
instrução processual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VENDA E COOPTAÇÃO DE
NOVOS VENDEDORES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE 700 GRAMAS
DE MACONHA, DIVIDIDA EM 7 TABLETES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo afastou a figura do tráfico privilegiado com
base nas seguintes circunstâncias: a) apreensão de uma  balança de
precisão e de cerca de 700 gramas de maconha; e b) constatação de
que a parte vendia droga e sondava novos interessados na venda do
produto, com garantia não só do fornecimento como também da
qualidade da mercadoria, após dados obtidos por meio do celular do
agravante, apreendido com prévia autorização judicial.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,
desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que o agravante
não possui direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
exigiria reexame do conjunto fático-probatório produzido durante a
instrução processual. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2323758>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2229468>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
