{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48527,"origem":"stj","sha256_origem":"d426d8619beceff06e15362c6d407f337991d4263d300efb47160f60d324a794","registro_original":{"id_fonte":"000861037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812310","numero_registro":"202301050453","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO\nPENAL. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM\nCONHECIMENTO DO OUTRO. PACOTE ANTICRIME. REGULAMENTAÇÃO. PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DO\nACUSADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE\nDA GRAVAÇÃO AMBIENTAL PARA PROVA DA CONDUTA CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO\nESTRITO. COLISÃO DE INTERESSES. BENS JURÍDICOS DE MAIOR RELEVÂNCIA.\nLEGÍTIMA DEFESA PROBATÓRIA. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\n1. A inserção do art. 8º-A à Lei n. 9.296/1996 pela Lei n.\n13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com o fim de regulamentar a\n\"captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos\", para\nfins de investigação ou instrução criminal. Para tanto, geralmente,\nexige-se prévia autorização judicial e outros requisitos na\nconcretização da proporcionalidade em suas três dimensões:\nidoneidade para produzir prova da prática do crime (adequação),\ninexistência de outro meio menos gravoso de obtenção da prova\n(necessidade) com pena superior a 4 anos (proporcionalidade em\nsentido estrito).\n2. O art. 8-A, da Lei n. 9.296/1996 garante, em seu § 4º, a\nutilização, em matéria de defesa, da prova obtida por meio da\ncaptação ambiental realizada por um dos interlocutores, quando\ndemonstrada a integridade da gravação. O art. 10-A, da Lei n.\n9.296/1996, por sua vez, também incluído pela Lei n. 13.964/2019,\npreviu a figura típica da captação ambiental sem autorização\njudicial, mas ressalvou, em seu § 1º, os casos em que esta é\nrealizada por um dos interlocutores, situação que pode ser\nequiparada à atuação de terceiro quando o agente reduzir totalmente\na possibilidade de agir da vítima.\n3. Os precedentes mais recentes desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal têm validado o uso das gravações clandestinas como meio de\nprova, excluindo da incidência típica as captações feitas por um dos\ninterlocutores. A questão não é nova, uma vez que o Supremo\nTribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 583.937, em 19 de novembro de 2009, em rito de\nrepercussão geral, já havia decidido pela validade probatória da\ngravação de áudio ou vídeo realizada de forma oculta, por\nparticular, sem conhecimento do outro interlocutor.\n4. Não obstante alguns posicionamentos contrários à utilização da\ngravação clandestina produzida pelas vítimas de crime como meio de\nprova, há situações em que é forçoso se concluir pela sua licitude,\nconsiderando justamente a necessidade de defesa dos direitos\nfundamentais da vítima.\n5. Especificamente com relação à sua utilização como forma de\nproteção aos direitos fundamentais da vítima de ações criminosas, a\nproporcionalidade em sentido estrito se aplica como verdadeira causa\nexcludente de ilicitude da prova toda vez que o direito à\nintegridade e à dignidade da vítima prevalece sobre o direito de\nimagem e privacidade do ofensor. Em outras palavras, é\nimprescindível que os bens jurídicos em confronto sejam sopesados,\ndando-se preferência àqueles de maior relevância.\n7. Na colisão de interesses, o uso de captações clandestinas se\njustifica sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior\nà privacidade e à imagem do autor de crime, utilizando-se da\nlegítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da\nprova. É exatamente nesse contexto que se insere a conduta daquele\nque realiza uma gravação ambiental clandestina, inicialmente\npraticando a conduta típica descrita no art. 10-A da Lei n.\n9.296/1996, amparado, no entanto, pela excludente de\nantijuridicidade, pois sua conduta, embora cause lesão a um bem\njurídico protegido, no caso a privacidade ou a intimidade da pessoa\nalvo da gravação, é utilizada para a defesa de direito próprio ou de\nterceiro contra agressão injusta, atual e iminente.\n8. No presente caso, os funcionários da equipe de enfermagem de um\nhospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo\ndenunciado no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação\ncriminosa, considerando a vulnerabilidade da vítima que estava\nsedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar\ndepoimento sobre os fatos.\n9. Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação\nambiental, obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se\nsobrepõem às eventuais garantias fundamentais do ofensor que agora\ntenta delas se valer para buscar impedir a utilização do único meio\nde prova possível para a elucidação do crime por ele perpetrado,\npraticado às escondidas em ambiente hospitalar e em proveito à\nsituação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à\nparturiente com a utilização excessiva de sedação e de anestésicos,\nimpedindo qualquer tipo de reação.\n10. Não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o\nseu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente\nnarrados pela acusação.\n11. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00012","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:0008A PAR:00004 ART:0010A PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 PAR:00002 LET:A ART:00061 INC:00002\n        LET:G LET:H ART:0217A PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - VALIDADE)\n   STF - [[RE-RG 583937]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 237)\n(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - ACUSAÇÃO)\n   STF - [[Inq-QO 2116]]-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f14993f1fdbebaab1f84deabfe4ba2c78b4e5d270dccc09a125a9c0ae5812936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
