# Registro público: STJ — 812310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d426d8619beceff06e15362c6d407f337991d4263d300efb47160f60d324a794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM
CONHECIMENTO DO OUTRO. PACOTE ANTICRIME. REGULAMENTAÇÃO. PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DO
ACUSADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE
DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL PARA PROVA DA CONDUTA CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
ESTRITO. COLISÃO DE INTERESSES. BENS JURÍDICOS DE MAIOR RELEVÂNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PROBATÓRIA. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inserção do art. 8º-A à Lei n. 9.296/1996 pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com o fim de regulamentar a
"captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos", para
fins de investigação ou instrução criminal. Para tanto, geralmente,
exige-se prévia autorização judicial e outros requisitos na
concretização da proporcionalidade em suas três dimensões:
idoneidade para produzir prova da prática do crime (adequação),
inexistência de outro meio menos gravoso de obtenção da prova
(necessidade) com pena superior a 4 anos (proporcionalidade em
sentido estrito).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 8-A, da Lei n. 9.296/1996 garante, em seu § 4º, a
utilização, em matéria de defesa, da prova obtida por meio da
captação ambiental realizada por um dos interlocutores, quando
demonstrada a integridade da gravação. O art. 10-A, da Lei n.
9.296/1996, por sua vez, também incluído pela Lei n. 13.964/2019,
previu a figura típica da captação ambiental sem autorização
judicial, mas ressalvou, em seu § 1º, os casos em que esta é
realizada por um dos interlocutores, situação que pode ser
equiparada à atuação de terceiro quando o agente reduzir totalmente
a possibilidade de agir da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes mais recentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal têm validado o uso das gravações clandestinas como meio de
prova, excluindo da incidência típica as captações feitas por um dos
interlocutores. A questão não é nova, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 583.937, em 19 de novembro de 2009, em rito de
repercussão geral, já havia decidido pela validade probatória da
gravação de áudio ou vídeo realizada de forma oculta, por
particular, sem conhecimento do outro interlocutor.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante alguns posicionamentos contrários à utilização da
gravação clandestina produzida pelas vítimas de crime como meio de
prova, há situações em que é forçoso se concluir pela sua licitude,
considerando justamente a necessidade de defesa dos direitos
fundamentais da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente com relação à sua utilização como forma de
proteção aos direitos fundamentais da vítima de ações criminosas, a
proporcionalidade em sentido estrito se aplica como verdadeira causa
excludente de ilicitude da prova toda vez que o direito à
integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre o direito de
imagem e privacidade do ofensor. Em outras palavras, é
imprescindível que os bens jurídicos em confronto sejam sopesados,
dando-se preferência àqueles de maior relevância.
- **Item 7 (texto oficial):** Na colisão de interesses, o uso de captações clandestinas se
justifica sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior
à privacidade e à imagem do autor de crime, utilizando-se da
legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da
prova. É exatamente nesse contexto que se insere a conduta daquele
que realiza uma gravação ambiental clandestina, inicialmente
praticando a conduta típica descrita no art. 10-A da Lei n.
9.296/1996, amparado, no entanto, pela excludente de
antijuridicidade, pois sua conduta, embora cause lesão a um bem
jurídico protegido, no caso a privacidade ou a intimidade da pessoa
alvo da gravação, é utilizada para a defesa de direito próprio ou de
terceiro contra agressão injusta, atual e iminente.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, os funcionários da equipe de enfermagem de um
hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo
denunciado no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação
criminosa, considerando a vulnerabilidade da vítima que estava
sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar
depoimento sobre os fatos.
- **Item 9 (texto oficial):** Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação
ambiental, obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se
sobrepõem às eventuais garantias fundamentais do ofensor que agora
tenta delas se valer para buscar impedir a utilização do único meio
de prova possível para a elucidação do crime por ele perpetrado,
praticado às escondidas em ambiente hospitalar e em proveito à
situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à
parturiente com a utilização excessiva de sedação e de anestésicos,
impedindo qualquer tipo de reação.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o
seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente
narrados pela acusação.
- **Item 11 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM
CONHECIMENTO DO OUTRO. PACOTE ANTICRIME. REGULAMENTAÇÃO. PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DO
ACUSADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE
DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL PARA PROVA DA CONDUTA CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
ESTRITO. COLISÃO DE INTERESSES. BENS JURÍDICOS DE MAIOR RELEVÂNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PROBATÓRIA. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. A inserção do art. 8º-A à Lei n. 9.296/1996 pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com o fim de regulamentar a
"captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos", para
fins de investigação ou instrução criminal. Para tanto, geralmente,
exige-se prévia autorização judicial e outros requisitos na
concretização da proporcionalidade em suas três dimensões:
idoneidade para produzir prova da prática do crime (adequação),
inexistência de outro meio menos gravoso de obtenção da prova
(necessidade) com pena superior a 4 anos (proporcionalidade em
sentido estrito).
2. O art. 8-A, da Lei n. 9.296/1996 garante, em seu § 4º, a
utilização, em matéria de defesa, da prova obtida por meio da
captação ambiental realizada por um dos interlocutores, quando
demonstrada a integridade da gravação. O art. 10-A, da Lei n.
9.296/1996, por sua vez, também incluído pela Lei n. 13.964/2019,
previu a figura típica da captação ambiental sem autorização
judicial, mas ressalvou, em seu § 1º, os casos em que esta é
realizada por um dos interlocutores, situação que pode ser
equiparada à atuação de terceiro quando o agente reduzir totalmente
a possibilidade de agir da vítima.
3. Os precedentes mais recentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal têm validado o uso das gravações clandestinas como meio de
prova, excluindo da incidência típica as captações feitas por um dos
interlocutores. A questão não é nova, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 583.937, em 19 de novembro de 2009, em rito de
repercussão geral, já havia decidido pela validade probatória da
gravação de áudio ou vídeo realizada de forma oculta, por
particular, sem conhecimento do outro interlocutor.
4. Não obstante alguns posicionamentos contrários à utilização da
gravação clandestina produzida pelas vítimas de crime como meio de
prova, há situações em que é forçoso se concluir pela sua licitude,
considerando justamente a necessidade de defesa dos direitos
fundamentais da vítima.
5. Especificamente com relação à sua utilização como forma de
proteção aos direitos fundamentais da vítima de ações criminosas, a
proporcionalidade em sentido estrito se aplica como verdadeira causa
excludente de ilicitude da prova toda vez que o direito à
integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre o direito de
imagem e privacidade do ofensor. Em outras palavras, é
imprescindível que os bens jurídicos em confronto sejam sopesados,
dando-se preferência àqueles de maior relevância.
7. Na colisão de interesses, o uso de captações clandestinas se
justifica sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior
à privacidade e à imagem do autor de crime, utilizando-se da
legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da
prova. É exatamente nesse contexto que se insere a conduta daquele
que realiza uma gravação ambiental clandestina, inicialmente
praticando a conduta típica descrita no art. 10-A da Lei n.
9.296/1996, amparado, no entanto, pela excludente de
antijuridicidade, pois sua conduta, embora cause lesão a um bem
jurídico protegido, no caso a privacidade ou a intimidade da pessoa
alvo da gravação, é utilizada para a defesa de direito próprio ou de
terceiro contra agressão injusta, atual e iminente.
8. No presente caso, os funcionários da equipe de enfermagem de um
hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo
denunciado no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação
criminosa, considerando a vulnerabilidade da vítima que estava
sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar
depoimento sobre os fatos.
9. Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação
ambiental, obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se
sobrepõem às eventuais garantias fundamentais do ofensor que agora
tenta delas se valer para buscar impedir a utilização do único meio
de prova possível para a elucidação do crime por ele perpetrado,
praticado às escondidas em ambiente hospitalar e em proveito à
situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à
parturiente com a utilização excessiva de sedação e de anestésicos,
impedindo qualquer tipo de reação.
10. Não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o
seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente
narrados pela acusação.
11. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - VALIDADE)
   STF - [[RE-RG 583937]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 237)
(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - ACUSAÇÃO)
   STF - [[Inq-QO 2116]]-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:0008A PAR:00004 ART:0010A PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 PAR:00002 LET:A ART:00061 INC:00002
        LET:G LET:H ART:0217A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88050/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1982190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94065/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Alguns incisos são citados o tempo todo. O inciso II diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, base do princípio da legalidade. O IV garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. O X protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O XXII assegura o direito de propriedade, temperado pelo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Incisos que aparecem no dia a dia, do II ao LXXVIII

- **Âncoras documentais:** fundamentais, garante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** d426d8619beceff06e15362c6d407f337991d4263d300efb47160f60d324a794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** d426d8619beceff06e15362c6d407f337991d4263d300efb47160f60d324a794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d426d8619beceff06e15362c6d407f337991d4263d300efb47160f60d324a794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Tema 1215 do STJ: Estupro de vulnerável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1215/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1215%2F)

