{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48529,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf217170cfd7554d3f07f0db96673487a6502da502327b588ab979ba234ac02","registro_original":{"id_fonte":"000861040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236994","numero_registro":"202203349594","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nTENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS\nMÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA\nACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E\n414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM\nCOMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.\n1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o\nbrocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o\nin dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como\n\"princípio\", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um\natalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a\npronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com\numa sentença condenatória.\n2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma\nsobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui\nminha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da\nSexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado\nem 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio\npro societate.\n3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia\no ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a\nhipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração\nsuficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).\n4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da\nsentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem\nseguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A\nincerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o\njulgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do\nAgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista\nMoreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do\ncolegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan\nPaciornik.\n5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o\nstandard probatório exigido para se ter como provada a hipótese\nacusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em\ncada etapa processual.\n6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de\nerros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não\nbasta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente\nou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação\nesteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por\nprovas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja\ncompleto, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos\nfatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha\nsido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos\narts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.\n7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram\ndois indivíduos \"suspeitos\" em patrulhamento de rotina e foram\nsurpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas\nconseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no\nlocal dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre\npoliciais e traficantes.\n8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já\ntorna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -,\ne nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu\nconfirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do\nacusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de\npólvora, não era sua a grafia das \"anotações de tráfico\" cuja\nautoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como\ntranscorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi\ninconclusivo.\n9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda\nque seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o\nproferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a\ncompreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia\nexige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a\ngravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no\njulgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente\nvencido.\n10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o\ntestemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever\ndo juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente\nestatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente\nisso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas\ncontradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero,\nbalearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por\nisso, impronunciar o acusado.\n11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios\ntécnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de\nestar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas\ninvocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o\nrecorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas\npericiais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos\npoliciais.\n12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de\nrestabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de\ncomunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo e  dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00075","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00156 ART:00413 PAR:00001 ART:00414"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA -\nPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2091647>>-DF\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - STANDARD PROBATÓRIO - CERTEZA QUANTO\nÀ MATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP\n(TRIBUNAL DO JÚRI - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE\nNA FASE INQUISITIVA - ARBITRARIEDADE - DESPRONÚNCIA)\n   STJ - <<HC 560552>>-RS, <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - STANDARD PROBATÓRIO INTERMEDIÁRIO -\nINDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<REsp 2091647>>-DF\n(TESTEMUNHO POLICIAL - VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA - ANÁLISE\nISOLADA OU CONJUNTA - DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"507f3601103fca93ed53a68a87be208ddb3689304c71c1f5de72f9d8e2d721e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
