# Registro público: STJ — 2236994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf217170cfd7554d3f07f0db96673487a6502da502327b588ab979ba234ac02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS
MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA
ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E
414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM
COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o
brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o
in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como
"princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um
atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a
pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com
uma sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma
sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui
minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da
Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado
em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio
pro societate.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia
o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas
produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a
hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração
suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da
sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem
seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A
incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o
julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do
AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista
Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do
colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan
Paciornik.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o
standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese
acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em
cada etapa processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de
erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não
basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente
ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação
esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por
provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja
completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos
fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha
sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos
arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram
dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram
surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas
conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no
local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre
policiais e traficantes.
- **Item 8 (texto oficial):** O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já
torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -,
e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu
confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do
acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de
pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja
autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como
transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi
inconclusivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda
que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o
proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a
compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia
exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a
gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no
julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente
vencido.
- **Item 10 (texto oficial):** De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o
testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever
do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente
estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente
isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas
contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero,
balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por
isso, impronunciar o acusado.
- **Item 11 (texto oficial):** O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios
técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de
estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas
invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o
recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas
periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos
policiais.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de
restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de
comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS
MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA
ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E
414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM
COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.
1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o
brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o
in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como
"princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um
atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a
pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com
uma sentença condenatória.
2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma
sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui
minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da
Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado
em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio
pro societate.
3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia
o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas
produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a
hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração
suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).
4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da
sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem
seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A
incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o
julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do
AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista
Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do
colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan
Paciornik.
5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o
standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese
acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em
cada etapa processual.
6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de
erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não
basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente
ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação
esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por
provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja
completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos
fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha
sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos
arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.
7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram
dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram
surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas
conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no
local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre
policiais e traficantes.
8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já
torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -,
e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu
confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do
acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de
pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja
autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como
transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi
inconclusivo.
9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda
que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o
proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a
compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia
exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a
gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no
julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente
vencido.
10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o
testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever
do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente
estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente
isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas
contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero,
balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por
isso, impronunciar o acusado.
11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios
técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de
estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas
invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o
recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas
periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos
policiais.
12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de
restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de
comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo e  dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA -
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - STANDARD PROBATÓRIO - CERTEZA QUANTO
À MATERIALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE
NA FASE INQUISITIVA - ARBITRARIEDADE - DESPRONÚNCIA)
   STJ - <<HC 560552>>-RS, <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - STANDARD PROBATÓRIO INTERMEDIÁRIO -
INDÍCIOS DE AUTORIA)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
(TESTEMUNHO POLICIAL - VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA - ANÁLISE
ISOLADA OU CONJUNTA - DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00156 ART:00413 PAR:00001 ART:00414

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2708351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2223457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31034/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2172472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
