{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4853,"origem":"stj","sha256_origem":"db92854ba912208e70919a6502d8f387a7f9248ddbe746b19bcdaa002a7ae983","registro_original":{"id_fonte":"000818361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006921","numero_registro":"202103350557","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO\nOU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS.\n30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nCONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE.\n1. Consoante tese vinculante sufragada em recurso repetitivo, nos\nplanos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador\nnão há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido\nsem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária\nexpressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de\ntrabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de\ncoparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto\" (REsp\n1708104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).\n2. Por um lado, como bem pontuado pelo Juízo de primeira instância,\n\"ainda que pudesse o plano de saúde da autora ser considerado\ncontributivo, aplicar-se-ia ao presente caso o art. 30 da Lei\n9.656/98, cujo §1º ainda limita o período de direito à manutenção do\nplano pelo período máximo de 24 meses, prazo que já se escoou\". Por\noutro lado, o \"direito subjetivo é o que fica do lado ativo, quando\na regra jurídica incide\". \"Não é possível conceber-se o direito\nsubjetivo, quer histórica quer logicamente, sem o direito objetivo,\nde modo que, incidindo a regra jurídica, ele seja o que 'resulta' do\nlado positivo da incidência\". Não há direito subjetivo sem regra\njurídica, \"que incida sobre suporte fático tido por ela mesma como\nsuficiente\". \"Portanto, é erro dizer-se que os direitos subjetivos\nexistiram antes do direito objetivo; e ainda o é afirmar-se que\nforam simultâneos\". (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.\nTratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000, p.\n269-271).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf127e9ac66a8e7485a2f480d3bafb4958806e29cf9fe109416c903a8e309c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
