# Registro público: STJ — 2006921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db92854ba912208e70919a6502d8f387a7f9248ddbe746b19bcdaa002a7ae983

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO
OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS.
30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante tese vinculante sufragada em recurso repetitivo, nos
planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador
não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido
sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de
trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp
1708104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Por um lado, como bem pontuado pelo Juízo de primeira instância,
"ainda que pudesse o plano de saúde da autora ser considerado
contributivo, aplicar-se-ia ao presente caso o art. 30 da Lei
9.656/98, cujo §1º ainda limita o período de direito à manutenção do
plano pelo período máximo de 24 meses, prazo que já se escoou". Por
outro lado, o "direito subjetivo é o que fica do lado ativo, quando
a regra jurídica incide". "Não é possível conceber-se o direito
subjetivo, quer histórica quer logicamente, sem o direito objetivo,
de modo que, incidindo a regra jurídica, ele seja o que 'resulta' do
lado positivo da incidência". Não há direito subjetivo sem regra
jurídica, "que incida sobre suporte fático tido por ela mesma como
suficiente". "Portanto, é erro dizer-se que os direitos subjetivos
existiram antes do direito objetivo; e ainda o é afirmar-se que
foram simultâneos". (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000, p.
269-271).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO
OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS.
30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE.
1. Consoante tese vinculante sufragada em recurso repetitivo, nos
planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador
não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido
sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de
trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp
1708104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).
2. Por um lado, como bem pontuado pelo Juízo de primeira instância,
"ainda que pudesse o plano de saúde da autora ser considerado
contributivo, aplicar-se-ia ao presente caso o art. 30 da Lei
9.656/98, cujo §1º ainda limita o período de direito à manutenção do
plano pelo período máximo de 24 meses, prazo que já se escoou". Por
outro lado, o "direito subjetivo é o que fica do lado ativo, quando
a regra jurídica incide". "Não é possível conceber-se o direito
subjetivo, quer histórica quer logicamente, sem o direito objetivo,
de modo que, incidindo a regra jurídica, ele seja o que 'resulta' do
lado positivo da incidência". Não há direito subjetivo sem regra
jurídica, "que incida sobre suporte fático tido por ela mesma como
suficiente". "Portanto, é erro dizer-se que os direitos subjetivos
existiram antes do direito objetivo; e ainda o é afirmar-se que
foram simultâneos". (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000, p.
269-271).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** db92854ba912208e70919a6502d8f387a7f9248ddbe746b19bcdaa002a7ae983
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

