# Registro público: STJ — 2059742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3400fc02eea9aebaa8caf528711ec91ece5c818b077a605780f12cd579c1de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94, I E II, DO
CP. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente busca obter a reabilitação criminal, argumentando
que o indiciamento seguido por um Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) não deve ser considerado como antecedente criminal
desfavorável, e que o recorrente foi localizado em todas as ocasiões
em que foi demandado no curso do inquérito policial subsequente,
demonstrando que seu domicílio permanece no país, justificando,
assim, o deferimento do pedido de reabilitação.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à comprovação do domicílio, o pleito foi
instruído apenas com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do recorrente e com as certidões de antecedentes do Poder
Judiciário do Rio Grande do Sul e da Justiça Federal da 4ª Região.
Dessa forma, a modificação do julgado, neste aspecto, exigiria uma
revisão do conjunto probatório, o que não é viável nesta instância
especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o ANPP não gerar reincidência ou maus antecedentes não
necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento
público e privado", conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que
se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo "bom comportamento público e privado", constante no art.
94, II, do CPP, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo,
tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações
éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da
vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras
pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e
pessoais.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar dos efeitos do ANPP decorrentes de suposto crime previsto
no art. 171, § 3º, do CP pelo recebimento indevido do benefício de
auxílio emergencial, a avaliação do "bom comportamento" deve ser
feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência
de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de
estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como
justificativa para negar o pedido de reabilitação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94, I E II, DO
CP. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recorrente busca obter a reabilitação criminal, argumentando
que o indiciamento seguido por um Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) não deve ser considerado como antecedente criminal
desfavorável, e que o recorrente foi localizado em todas as ocasiões
em que foi demandado no curso do inquérito policial subsequente,
demonstrando que seu domicílio permanece no país, justificando,
assim, o deferimento do pedido de reabilitação.
2. No que diz respeito à comprovação do domicílio, o pleito foi
instruído apenas com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do recorrente e com as certidões de antecedentes do Poder
Judiciário do Rio Grande do Sul e da Justiça Federal da 4ª Região.
Dessa forma, a modificação do julgado, neste aspecto, exigiria uma
revisão do conjunto probatório, o que não é viável nesta instância
especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
3. O fato de o ANPP não gerar reincidência ou maus antecedentes não
necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento
público e privado", conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que
se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade.
4. O termo "bom comportamento público e privado", constante no art.
94, II, do CPP, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo,
tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações
éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da
vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras
pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e
pessoais.
5. Apesar dos efeitos do ANPP decorrentes de suposto crime previsto
no art. 171, § 3º, do CP pelo recebimento indevido do benefício de
auxílio emergencial, a avaliação do "bom comportamento" deve ser
feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência
de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de
estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como
justificativa para negar o pedido de reabilitação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art94, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00094 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 43750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26885/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
