{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48536,"origem":"stj","sha256_origem":"779383d640ddd9761fc0f3a9ab4e43d6b0fc7d7319d9ec68074a14710974bb0b","registro_original":{"id_fonte":"000861113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821679","numero_registro":"202301502760","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE\nREALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA CORTE ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMAS APRECIADOS ANTERIORMENTE PELO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IDENTIDADE DE PEDIDOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Embora a Corte estadual tenha ressaltado que o caso não se\nenquadrava no disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal\n- CPP, também analisou a hipótese em face do inciso I do referido\nartigo, afirmando que a defesa buscava, tão somente, a reapreciação\nde pontos já discutidos na apelação criminal. Destarte, mostra-se\nincabível a argumentação defensiva de ausência de devida análise,\npelo Tribunal a quo, da matéria levada através da ação autônoma de\nimpugnação.\n2. O grau de articulação da prática delituosa, efetivada com\ncaminhão, batedor, colheitadeira, substância para ocultar o odor do\nentorpecente, supera os elementos essenciais do crime de tráfico de\ndrogas, justificando, portanto, a negativação do vetor judicial\nreferente às circunstâncias do crime. Precedentes.\n3. Os temas referentes à elevação da pena-base pela quantidade e\nnatureza de drogas apreendidas e à minorante prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas foram apreciados por esta Corte no HC n.\n732325/SC, não devendo, portanto, ser apreciados no presente writ,\ndiante da identidade de partes, causa de pedir e pedido.\nA despeito de a defesa impugnar acórdão distinto, que julgou a\nrevisão criminal, ele não apresentou novos fundamentos, tendo, tão\nsomente, ratificado os indicados anteriormente pela origem e\nmantidos por este Tribunal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d359f839c4e1829fc913ee8b30132c6da27e4562a15cdeb848d08429915c1344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
