# Registro público: STJ — 821679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779383d640ddd9761fc0f3a9ab4e43d6b0fc7d7319d9ec68074a14710974bb0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE
REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA CORTE ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMAS APRECIADOS ANTERIORMENTE PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Corte estadual tenha ressaltado que o caso não se
enquadrava no disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal
- CPP, também analisou a hipótese em face do inciso I do referido
artigo, afirmando que a defesa buscava, tão somente, a reapreciação
de pontos já discutidos na apelação criminal. Destarte, mostra-se
incabível a argumentação defensiva de ausência de devida análise,
pelo Tribunal a quo, da matéria levada através da ação autônoma de
impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** O grau de articulação da prática delituosa, efetivada com
caminhão, batedor, colheitadeira, substância para ocultar o odor do
entorpecente, supera os elementos essenciais do crime de tráfico de
drogas, justificando, portanto, a negativação do vetor judicial
referente às circunstâncias do crime. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os temas referentes à elevação da pena-base pela quantidade e
natureza de drogas apreendidas e à minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foram apreciados por esta Corte no HC n.
732325/SC, não devendo, portanto, ser apreciados no presente writ,
diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A despeito de a defesa impugnar acórdão distinto, que julgou a
revisão criminal, ele não apresentou novos fundamentos, tendo, tão
somente, ratificado os indicados anteriormente pela origem e
mantidos por este Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE
REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA CORTE ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMAS APRECIADOS ANTERIORMENTE PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Embora a Corte estadual tenha ressaltado que o caso não se
enquadrava no disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal
- CPP, também analisou a hipótese em face do inciso I do referido
artigo, afirmando que a defesa buscava, tão somente, a reapreciação
de pontos já discutidos na apelação criminal. Destarte, mostra-se
incabível a argumentação defensiva de ausência de devida análise,
pelo Tribunal a quo, da matéria levada através da ação autônoma de
impugnação.
2. O grau de articulação da prática delituosa, efetivada com
caminhão, batedor, colheitadeira, substância para ocultar o odor do
entorpecente, supera os elementos essenciais do crime de tráfico de
drogas, justificando, portanto, a negativação do vetor judicial
referente às circunstâncias do crime. Precedentes.
3. Os temas referentes à elevação da pena-base pela quantidade e
natureza de drogas apreendidas e à minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foram apreciados por esta Corte no HC n.
732325/SC, não devendo, portanto, ser apreciados no presente writ,
diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A despeito de a defesa impugnar acórdão distinto, que julgou a
revisão criminal, ele não apresentou novos fundamentos, tendo, tão
somente, ratificado os indicados anteriormente pela origem e
mantidos por este Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
