# Registro público: STJ — 827380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e3c9c7bcf869cc0d28eb4049698c5700ecc4c2466fd339f9b735b894656f3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 COM
O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,
gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio
e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514
AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude
suspeita do paciente, o qual, ao avistar os policiais, ficou nervoso
e fugiu para dentro de um terreno baldio. Suspeita confirmada, uma
vez que foram encontrados no ferro velho localizado no terreno
4.087g de maconha, 740g de cocaína, 864g de crack, além de 1.000
eppendorfs vazios.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões relativas à violação ao direito ao silêncio e
aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial e
substituição da pena corporal por restritivas de direitos constituem
inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas na petição do
habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo
regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 COM
O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros,
gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio
e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514
AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023).
3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude
suspeita do paciente, o qual, ao avistar os policiais, ficou nervoso
e fugiu para dentro de um terreno baldio. Suspeita confirmada, uma
vez que foram encontrados no ferro velho localizado no terreno
4.087g de maconha, 740g de cocaína, 864g de crack, além de 1.000
eppendorfs vazios.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
5. As questões relativas à violação ao direito ao silêncio e
aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial e
substituição da pena corporal por restritivas de direitos constituem
inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas na petição do
habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo
regimental.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG
   STF - [[RHC AgR 229514]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
