{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48540,"origem":"stj","sha256_origem":"60a94cfb7c354f0b024d9935bdef00762ba0d933535a67bf7054bdeaa7f35f02","registro_original":{"id_fonte":"000861117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854776","numero_registro":"202303358210","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério\ntrifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal\n- CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre\nfundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as\ncircunstâncias elementares do tipo penal básico.  Sendo assim, é\ncerto que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem\ncaráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de\nplano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n2. No caso em tela, considerando a desvaloração dos antecedentes, da\nconduta social e, em especial, da elevada quantidade das drogas\napreendidas - mais de 200kg de cocaína-, o aumento em 5 anos da\npena-base não demonstra flagrante desproporcionalidade em relação as\npenas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito, de 5 a\n15 anos, respectivamente.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988712>>-SP, <<AgRg no HC 562867>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fea330bd638028dde603e33b2534423a93e52ac8e1aa791f81d4af588caa8c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
