{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48543,"origem":"stj","sha256_origem":"107c747f84ea80114974c02f4913249201142749d6fbf1a9abd079a5cf21e0ac","registro_original":{"id_fonte":"000861120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061557","numero_registro":"202300937167","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA\nPESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel\nestaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais\nmilitares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora\nagravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele\ncorreu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em\nrevista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha.\nQuestionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam\ndentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um\ntablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e\nvárias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já\nfracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e\ncocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina\nde cartão.\n3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os\nagentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,\nmotivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que\nindiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,\nportanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,\nfundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre\nde Moraes).\n4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as\nfundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no\ncurso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e\napreensão de drogas em revista pessoal.\n5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da\nSexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo\ndiverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo\nTribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de\nrelatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n.\n280 já definido pela aquela Corte Superior.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUGA E\nAPREENSÃO DE DROGAS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2036750>>-SC, <<AgRg no RHC 109770>>-SC\n   STF - [[RE 1447374]]-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bacca4a3a1a67fe70ce129f1431a066b31dcb8b4124689a2e0402f541e25b72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
