# Registro público: STJ — 2061557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 107c747f84ea80114974c02f4913249201142749d6fbf1a9abd079a5cf21e0ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA
PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel
estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais
militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora
agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele
correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em
revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha.
Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam
dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um
tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e
várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já
fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e
cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina
de cartão.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os
agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre
de Moraes).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as
fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no
curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e
apreensão de drogas em revista pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da
Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo
diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n.
280 já definido pela aquela Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA
PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel
estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais
militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora
agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele
correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em
revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha.
Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam
dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um
tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e
várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já
fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e
cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina
de cartão.
3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os
agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre
de Moraes).
4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as
fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no
curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e
apreensão de drogas em revista pessoal.
5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da
Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo
diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n.
280 já definido pela aquela Corte Superior.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUGA E
APREENSÃO DE DROGAS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2036750>>-SC, <<AgRg no RHC 109770>>-SC
   STF - [[RE 1447374]]-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24608/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2305064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48800/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 182003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48790/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 107c747f84ea80114974c02f4913249201142749d6fbf1a9abd079a5cf21e0ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

