{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48546,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2a254b2e91afed4ea2793e77039558a1247e0c14c9a5a8322d2f5981854020","registro_original":{"id_fonte":"000861143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415893","numero_registro":"202302598188","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE\nVULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta\ngrave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário,\nnotadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.\n2. Ao  deliberar  sobre  o  tema,  as  instâncias  ordinárias  se\nvaleram de elementos concretos existentes nos autos para concluir\nque a descarga da bateria do equipamento decorreu  de\ncircunstâncias  alheias  à vontade  do apenado,  o  qual  não  teria\nagido  de  forma deliberada  com  a  finalidade de descumprir  as\nnormas  que  lhe  foram  impostas  no  âmbito  da execução da pena.\n3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para\nacolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o\nrevolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n4. Embora  o  descarregamento  da tornozeleira eletrônica possa\ncaracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das\ncircunstâncias fáticas,  avaliar,  caso  a  caso,  se aquela\nsituação  foi  ocasionada  por  deliberada  intenção  do apenado  em\nse furtar  de  suas  obrigações.  Afinal,  é  para  isso  que  se\ntem  a  audiência de justificação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - UTILIZAÇÃO DE\nTORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE\nVULNERABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1766006>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a07e1ce7eef4f258e05f6ec921ac9617405e4d957df5e64273d45cf2d5278c38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
