# Registro público: STJ — 2415893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2a254b2e91afed4ea2793e77039558a1247e0c14c9a5a8322d2f5981854020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE
VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta
grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário,
notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao  deliberar  sobre  o  tema,  as  instâncias  ordinárias  se
valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir
que a descarga da bateria do equipamento decorreu  de
circunstâncias  alheias  à vontade  do apenado,  o  qual  não  teria
agido  de  forma deliberada  com  a  finalidade de descumprir  as
normas  que  lhe  foram  impostas  no  âmbito  da execução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para
acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora  o  descarregamento  da tornozeleira eletrônica possa
caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das
circunstâncias fáticas,  avaliar,  caso  a  caso,  se aquela
situação  foi  ocasionada  por  deliberada  intenção  do apenado  em
se furtar  de  suas  obrigações.  Afinal,  é  para  isso  que  se
tem  a  audiência de justificação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE
VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta
grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário,
notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao  deliberar  sobre  o  tema,  as  instâncias  ordinárias  se
valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir
que a descarga da bateria do equipamento decorreu  de
circunstâncias  alheias  à vontade  do apenado,  o  qual  não  teria
agido  de  forma deliberada  com  a  finalidade de descumprir  as
normas  que  lhe  foram  impostas  no  âmbito  da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para
acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora  o  descarregamento  da tornozeleira eletrônica possa
caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das
circunstâncias fáticas,  avaliar,  caso  a  caso,  se aquela
situação  foi  ocasionada  por  deliberada  intenção  do apenado  em
se furtar  de  suas  obrigações.  Afinal,  é  para  isso  que  se
tem  a  audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - UTILIZAÇÃO DE
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE
VULNERABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1766006>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
