# Registro público: STJ — 2437651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4ebcb8ca4672fc54c8e243ff048d11fa3c832c565838ed8598080772d9f3dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se flagrante
ilegalidade na dosimetria a autorizar a concessão de habeas corpus
de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância ordinária olvidou-se de motivar a adoção das frações
de aumento de forma cumulada na terceira fase da dosimetria do
delito de roubo, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas
majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento
sucessivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para para afastar a incidência cumulativa das majorantes na terceira
fase da dosimetria, redimensionando a pena do agravante para 6
anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
mais o pagamento de 66 dias-multa.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2. Apesar do não conhecimento do agravo, verifica-se flagrante
ilegalidade na dosimetria a autorizar a concessão de habeas corpus
de ofício.
3. A instância ordinária olvidou-se de motivar a adoção das frações
de aumento de forma cumulada na terceira fase da dosimetria do
delito de roubo, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas
majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento
sucessivo.
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para para afastar a incidência cumulativa das majorantes na terceira
fase da dosimetria, redimensionando a pena do agravante para 6
anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
mais o pagamento de 66 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, os termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - MAJORANTES - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1632669>>-SE, <<AgRg no HC 594175>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - DUAS MAJORANTES - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 501063>>-RJ, <<AgRg no HC 575891>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
