{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48549,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5b40686ef4272fd92a113973a83fdc1f87fbfa0ac1cfae4a7dcace36988468","registro_original":{"id_fonte":"000861183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851668","numero_registro":"202303190209","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE.   AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes\nelementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a\nautoria do delito, a existência de vício no procedimento de\nreconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.\n2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento\npessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas\nsuficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento\ndas vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas\ndos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática\ndelitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos\nsubtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente\n3. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada\nnesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via\nadequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou\ndesclassificação da conduta do paciente, quando necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na\nvia eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2052633>>-RS, <<AgRg no REsp 2088050>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2222211>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c342df6f49b16f836595bb95b8e55f6d277b8b590c0064c434751acd5650a812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
