# Registro público: STJ — 851668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5b40686ef4272fd92a113973a83fdc1f87fbfa0ac1cfae4a7dcace36988468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento
pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas
suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento
das vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas
dos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática
delitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos
subtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via
adequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou
desclassificação da conduta do paciente, quando necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na
via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento
pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas
suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento
das vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas
dos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática
delitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos
subtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente
3. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via
adequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou
desclassificação da conduta do paciente, quando necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na
via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2052633>>-RS, <<AgRg no REsp 2088050>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2222211>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
