{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4855,"origem":"stj","sha256_origem":"1796ca96d383af30c07d7978f184437f491fe8c1baeb19e43af2ae74a5b5dd4f","registro_original":{"id_fonte":"000818363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930273","numero_registro":"202100940640","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE\nBENEFÍCIOS \"PLANO II\", BANESPREV.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE\nBENEFÍCIOS VINDICANDO ALEGADOS DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE\nBENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E\nPREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.\n1. Conforme apontado na sentença, no que não infirmada pelo acórdão\nrecorrido, a parte autora migrou aderindo  ao \"Plano II\" do\nBanesprev, e, \"pelas normas do Banesprev II, fls.231/250, artigo 13,\n§ 6°, fl. 236, não se considera, para base de cálculo do benefício,\no pagamento de gratificação semestral ou participação em lucros e\nresultados, logo, não há qualquer previsão acerca de tais\ngratificações no plano a que a autora aderiu voluntariamente. Nestes\ntermos, já por este fundamento, não se verifica direito ao\nrecebimento da verba pretendida\".\n2. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, \"Em\nhavendo transação para migração de plano de benefícios, em\nobservância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao\nequilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão\nde vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno\nao statu quo ante\" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).\nNesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante\no ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou\nação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de\natos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no\nordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de\nquaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação\nanulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do\ndesfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do\ninteressado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua\nrealização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado\nafirme estar sendo lesada.\n3. Como segundo fundamento autônomo, como também bem observado pelo\nJuízo de primeira instância, com invocação de tese sufragada em\nrecurso repetitivo (precedente vinculante também expressamente\ncitado pela Corte local), \"não é possível a concessão de verba não\nprevista no regulamento do plano de benefícios de previdência\nprivada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de\ncapitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar\no custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo?\n(REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda\nSeção, j. em 28.05.2014).\n4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de\ndireito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal\nFederal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE\n586.453/SE, fixou a tese segundo a qual compete à Justiça comum o\nprocessamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência com o propósito de obter complementação de\naposentadoria, mantendo-se na Justiça do Trabalho, até o trânsito em\njulgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em\nque houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a1b9948692c2bbdbdf424856c58c5710c629f764d118337e1fa895dfbb120f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
