# Registro público: STJ — 1930273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1796ca96d383af30c07d7978f184437f491fe8c1baeb19e43af2ae74a5b5dd4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS "PLANO II", BANESPREV.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIOS VINDICANDO ALEGADOS DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE
BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme apontado na sentença, no que não infirmada pelo acórdão
recorrido, a parte autora migrou aderindo  ao "Plano II" do
Banesprev, e, "pelas normas do Banesprev II, fls.231/250, artigo 13,
§ 6°, fl. 236, não se considera, para base de cálculo do benefício,
o pagamento de gratificação semestral ou participação em lucros e
resultados, logo, não há qualquer previsão acerca de tais
gratificações no plano a que a autora aderiu voluntariamente. Nestes
termos, já por este fundamento, não se verifica direito ao
recebimento da verba pretendida".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme estar sendo lesada.
- **Item 3 (texto oficial):** Como segundo fundamento autônomo, como também bem observado pelo
Juízo de primeira instância, com invocação de tese sufragada em
recurso repetitivo (precedente vinculante também expressamente
citado pela Corte local), "não é possível a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência
privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar
o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo?
(REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, j. em 28.05.2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual compete à Justiça comum o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça do Trabalho, até o trânsito em
julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em
que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS "PLANO II", BANESPREV.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIOS VINDICANDO ALEGADOS DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE
BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.
1. Conforme apontado na sentença, no que não infirmada pelo acórdão
recorrido, a parte autora migrou aderindo  ao "Plano II" do
Banesprev, e, "pelas normas do Banesprev II, fls.231/250, artigo 13,
§ 6°, fl. 236, não se considera, para base de cálculo do benefício,
o pagamento de gratificação semestral ou participação em lucros e
resultados, logo, não há qualquer previsão acerca de tais
gratificações no plano a que a autora aderiu voluntariamente. Nestes
termos, já por este fundamento, não se verifica direito ao
recebimento da verba pretendida".
2. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme estar sendo lesada.
3. Como segundo fundamento autônomo, como também bem observado pelo
Juízo de primeira instância, com invocação de tese sufragada em
recurso repetitivo (precedente vinculante também expressamente
citado pela Corte local), "não é possível a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência
privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar
o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo?
(REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, j. em 28.05.2014).
4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual compete à Justiça comum o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça do Trabalho, até o trânsito em
julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em
que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
