# Registro público: STJ — 2045977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29cf74deedc705efcfaeaa3ea913ae07a02cf220ff46738db630132e79a098e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861190
- **Número de registro na fonte:** 202300017088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO
DIVERSA DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIRMADA
EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento
motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda
fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto. Assim, diante
do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o
patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase,
para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser
devidamente fundamentada pelo julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem houve
por bem alterar as penas impostas pelo Juízo de primeiro grau,
aplicando a fração de aumento na segunda fase em patamar inferior a
1/6, para cada agravante, sem fundamentação concreta acabando por
contrariar a jurisprudência desta Corte Superior. Caso de
restabelecimento da sanção imposta em primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO
DIVERSA DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIRMADA
EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
1. Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento
motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda
fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto. Assim, diante
do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o
patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase,
para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser
devidamente fundamentada pelo julgador.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem houve
por bem alterar as penas impostas pelo Juízo de primeiro grau,
aplicando a fração de aumento na segunda fase em patamar inferior a
1/6, para cada agravante, sem fundamentação concreta acabando por
contrariar a jurisprudência desta Corte Superior. Caso de
restabelecimento da sanção imposta em primeiro grau.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 - INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2059295>>-MG, <<AgRg no AREsp 2173983>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29cf74deedc705efcfaeaa3ea913ae07a02cf220ff46738db630132e79a098e8
- **SHA-256 do comentário:** 403f790cab144a4b3feb20705fea71b4620080bf95ffa73efe17ed36eddec11c
