{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48558,"origem":"stj","sha256_origem":"92f8d6329ea8bbbca5b5bf73150b47a8053a200fab3a9d09a80b5408c1980760","registro_original":{"id_fonte":"000861192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutPrv no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093397","numero_registro":"202303043386","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO\nRECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO\nREGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de\ndispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do\nSupremo Tribunal Federal\" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n24/8/2023).\n2. A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende\nao princípio da colegialidade, eis que  o ordenamento legal entrega\nao relator \"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso\nextraordinário ou a recurso especial\" se já distribuído o recurso,\ncomo ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de\nProcesso Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou\nsubmeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º).\n3. No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do\nagravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do\nSTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo\nexpressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação\nvigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n.\n8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo\nregimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória\npara atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim,\ndescabida a sustentação oral no presente julgamento.\n4. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil -\nCPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que\nevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco\nao resultado útil ao processo.\n4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que\nnão noticiada nova data de hasta pública.\n4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo\nperfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na\nlegislação, notadamente no art. 91, II, \"b\", § § 1º e 2º, do Código\nPenal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal -\nCPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n.\n8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução\nde sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a\nconstatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu\nmarido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OFENSAS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no HC 826510>>-SP\n(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no TutPrv no AREsp 1270908>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc0c76515479f9257ad37084cdf27fd30235f2800e984e88ced9a21f81ce3edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
