# Registro público: STJ — 2093397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f8d6329ea8bbbca5b5bf73150b47a8053a200fab3a9d09a80b5408c1980760

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende
ao princípio da colegialidade, eis que  o ordenamento legal entrega
ao relator "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial" se já distribuído o recurso,
como ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de
Processo Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou
submeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do
STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo
regimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória
para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim,
descabida a sustentação oral no presente julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil -
CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil ao processo.
4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que
não noticiada nova data de hasta pública.
4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo
perfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na
legislação, notadamente no art. 91, II, "b", § § 1º e 2º, do Código
Penal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal -
CPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n.
8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução
de sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a
constatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu
marido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
2. A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende
ao princípio da colegialidade, eis que  o ordenamento legal entrega
ao relator "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial" se já distribuído o recurso,
como ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de
Processo Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou
submeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º).
3. No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do
STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo
regimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória
para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim,
descabida a sustentação oral no presente julgamento.
4. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil -
CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil ao processo.
4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que
não noticiada nova data de hasta pública.
4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo
perfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na
legislação, notadamente no art. 91, II, "b", § § 1º e 2º, do Código
Penal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal -
CPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n.
8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução
de sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a
constatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu
marido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSAS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no HC 826510>>-SP
(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no TutPrv no AREsp 1270908>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
