{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48559,"origem":"stj","sha256_origem":"bce7f2af0dfd8af9aeac3550bfc54620880dec19f29fcbbdf6542a2e005762b5","registro_original":{"id_fonte":"000861193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288346","numero_registro":"202300289331","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nPORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO.\nDESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE\nLEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS\nBENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada\npelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se\nenquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo,\narroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal -\nCPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à\nmera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto\nque a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo\npessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação\npenal de origem.\n2.  O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que se orienta pelo \"não cabimento da\nrevisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao\nmero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC n. 206.847/SP,\nSexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe\nde 25/2/2016).\n3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo\nentendimento jurisprudencial quanto à necessidade de\ndesclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da\npalavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão\nde denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa,\napresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos\nreferidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal.\n4. Além disso, \"[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que\na alteração de entendimento jurisprudencial verificada\nposteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o\najuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa,\nassim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados\nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica\" (AgRg no HC\nn. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 2034690>>-MT,\n         <<AgRg no HC 806247>>-SC\n(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"432c9b1c1341925c3f0257fccd06e800fe587aad0cbc100999c121af9c4c7384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
