# Registro público: STJ — 2288346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bce7f2af0dfd8af9aeac3550bfc54620880dec19f29fcbbdf6542a2e005762b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861193
- **Número de registro na fonte:** 202300289331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS
BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada
pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se
enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo,
arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à
mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto
que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo
pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação
penal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe
de 25/2/2016).
3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo
entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de
desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da
palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão
de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa,
apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos
referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
a alteração de entendimento jurisprudencial verificada
posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa,
assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS
BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada
pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se
enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo,
arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à
mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto
que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo
pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação
penal de origem.
2.  O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe
de 25/2/2016).
3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo
entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de
desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da
palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão
de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa,
apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos
referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal.
4. Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
a alteração de entendimento jurisprudencial verificada
posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa,
assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 2034690>>-MT,
         <<AgRg no HC 806247>>-SC
(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3182843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** bce7f2af0dfd8af9aeac3550bfc54620880dec19f29fcbbdf6542a2e005762b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

