# Registro público: STJ — 2306759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94fa455b69d22d1d6c132edd9f9f4bdb93eb11b8adaac7606cae64bb125cff04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROUBO
MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA ADUZIDA COMO PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. PROVAS CONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO
EXPRESSO EM LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à violação ao art. 621, III, do CPP, a tese suscitada
pelo recorrente, relativa à retratação da vítima - circunstância
aduzida como prova nova -, não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão, carecendo o recurso do devido prequestionamento.
Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o TJ concluiu que as provas que subsidiaram a condenação
são consistentes, inexistindo contrariedade a texto expresso em lei
ou à evidência dos autos, afastando, também, a ocorrência de
ilegalidade flagrante quanto ao reconhecimento pessoal. Destacou que
a sentença condenatória foi prolatada em momento anterior à nova
orientação jurisprudencial dada ao art. 226 do CPP pelo Superior
Tribunal de Justiça, de modo que não poderia retroagir para alcançar
o édito condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "não se presta à
desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que
à época da condenação transitada em julgado a jurisprudência deste
Tribunal era no sentido que as regras do art. 226 do CPP constituíam
meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o
reconhecimento de nulidade" (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o
entendimento da inadmissibilidade da revisão criminal quando é
utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos
fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei
penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I,
do Código de Processo Penal - CPP.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROUBO
MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA ADUZIDA COMO PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. PROVAS CONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO
EXPRESSO EM LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com relação à violação ao art. 621, III, do CPP, a tese suscitada
pelo recorrente, relativa à retratação da vítima - circunstância
aduzida como prova nova -, não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão, carecendo o recurso do devido prequestionamento.
Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No caso, o TJ concluiu que as provas que subsidiaram a condenação
são consistentes, inexistindo contrariedade a texto expresso em lei
ou à evidência dos autos, afastando, também, a ocorrência de
ilegalidade flagrante quanto ao reconhecimento pessoal. Destacou que
a sentença condenatória foi prolatada em momento anterior à nova
orientação jurisprudencial dada ao art. 226 do CPP pelo Superior
Tribunal de Justiça, de modo que não poderia retroagir para alcançar
o édito condenatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "não se presta à
desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que
à época da condenação transitada em julgado a jurisprudência deste
Tribunal era no sentido que as regras do art. 226 do CPP constituíam
meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o
reconhecimento de nulidade" (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
4. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o
entendimento da inadmissibilidade da revisão criminal quando é
utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos
fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei
penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I,
do Código de Processo Penal - CPP.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 744079>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
