{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48561,"origem":"stj","sha256_origem":"a900b44c99e350712506a09c8c78c018295a25e53611dab4a893810d6683bf9c","registro_original":{"id_fonte":"000861195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71648","numero_registro":"202302085576","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA\nRECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, \"o recorrente que\nnão comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do\npreparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na\npessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob\npena de deserção.\" Observe-se, que não é suficiente o recolhimento\ndo valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP)\ndentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável\na apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento\noportuno.\n2. Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi\nfeito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que\ndeterminou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de\ncinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em\n27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da\nLei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que\nacompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora\nagravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo\nevidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes:\nAgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG,\nrelator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do\nTRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.\n3. O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de\nrestituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do\nart. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de  adiantamento\nde custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras\ndespesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos\ninteresses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou\nhomogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n.\n1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\nDJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no\nAREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 9/12/2019.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art88","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 PAR:00003","LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO\n        ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO\n- DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 71884>>-MS, <<AgRg no RMS 70847>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 62478>>-GO\n(DESERÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 649463>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1432391>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96f9f9c9f401226cc147fe2073cf413e5fb1bdcbfd3dc8868ef9ba98dcc85f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
