# Registro público: STJ — 71648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a900b44c99e350712506a09c8c78c018295a25e53611dab4a893810d6683bf9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, "o recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento
do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP)
dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável
a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento
oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi
feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que
determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de
cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em
27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da
Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que
acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora
agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo
evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes:
AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG,
relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do
TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de
restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do
art. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de  adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n.
1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no
AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 9/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, "o recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento
do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP)
dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável
a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento
oportuno.
2. Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi
feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que
determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de
cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em
27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da
Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que
acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora
agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo
evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes:
AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG,
relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do
TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.
3. O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de
restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do
art. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de  adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n.
1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no
AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 9/12/2019.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art88, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
- DESERÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 71884>>-MS, <<AgRg no RMS 70847>>-MG,
         <<AgRg no RMS 62478>>-GO
(DESERÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 649463>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1432391>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00004 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO
        ART:00088

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art88)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art4_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35193/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art88, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2092697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26377/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
