{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48562,"origem":"stj","sha256_origem":"8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914","registro_original":{"id_fonte":"000861273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RE nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764111","numero_registro":"202202556141","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE\nRECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF.\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE\nOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE\nCONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL.\n1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da\nrepercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição\nda pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas\nas partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos\ndessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a\nprescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o\ntrânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.\n2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a\nacusação aconteceu em 19/4/2016.  Logo, considerando que o prazo\nprescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a\nconsumação da prescrição da pretensão executória se deu em\n19/8/2021.\n3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da\nextinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão\nexecutória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo\nMinistério Público Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)\n   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc641ee5dd7f485cbdf8aca9834318c3cc5a79403c639f1a7f24873e14f04196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
