# Registro público: STJ — 764111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861273
- **Número de registro na fonte:** 202202556141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da
repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição
da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas
as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos
dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a
prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a
acusação aconteceu em 19/4/2016.  Logo, considerando que o prazo
prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a
consumação da prescrição da pretensão executória se deu em
19/8/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da
extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão
executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal.

## Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da
repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição
da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas
as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos
dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a
prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a
acusação aconteceu em 19/4/2016.  Logo, considerando que o prazo
prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a
consumação da prescrição da pretensão executória se deu em
19/8/2021.
3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da
extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão
executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 764111 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914
- **SHA-256 do comentário:** e239199fd3efb794e7349827cabd0652b1a8d164a33ffab38737440555344edc
