{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48563,"origem":"stj","sha256_origem":"db668a1f9bf861a139a654281e66c5d4712d751a84d2cfe884cae8310a46e4b2","registro_original":{"id_fonte":"000861274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856610","numero_registro":"202303473460","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE\nNÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de\nreconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos\ndos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas\ncorpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental,\ncaracterizando inovação recursal. Precedentes.\n3. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial\nsemiaberto ao condenado por delito de estupro e a manutenção de sua\nprisão preventiva quando o Tribunal de Justiça informa que dezenas\nde mulheres procuraram a delegacia da cidade dos fatos para noticiar\na prática de outros abusos sexuais por parte do denunciado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258 ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<RCD no HC 808742>>-SP\n(REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -\nINCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820136>>-GO, <<AgRg no HC 819662>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddc8cf399e3c689b66d95b705612e686625ec0c621f4b84412d8030a19117005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
