{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48564,"origem":"stj","sha256_origem":"a9c9b576ef8e8f80c7e34dab0ee8e570148fe1c6ba8e9507e68cd8d80a1d5971","registro_original":{"id_fonte":"000861275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860049","numero_registro":"202303661903","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. APELO EM LIBERDADE. ÓBICE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DA\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n2. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que \"não há lógica\nem deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando\npermaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes\nos motivos para a preventiva\" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).\n3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Conforme o reconhecido no bojo do HC\n811724/MG, percebe-se que a prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da\ngravidade concreta da conduta delituosa, já que o réu teria\ndesferido um golpe de faca com grande violência e agressividade,\nencravando o objeto no corpo da vítima.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(APELO EM LIBERDADE - ÓBICE - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 396974>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - {{HC 811724}}-MG, <<HC 586805>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7f10b0bd436f6319e4b68ccd6d4d01e69f2c7d4e143b4327e1b3e370cd674e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
