{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48566,"origem":"stj","sha256_origem":"4794afe5b21958a0e1dc6a90a50e241c2031d6817be1785d2c3ee3fe12d4c5a5","registro_original":{"id_fonte":"000861277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860489","numero_registro":"202303688121","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESABITADO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO DOMICÍLIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (RE n. 603.616, Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, julgado em  5/11/2015).\n2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova,\ncompreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de\nmoradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de\ndrogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a\ninviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas\nprerrogativas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - IMÓVEL ABANDONADO - NÃO\nDESTINADO À HABITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 647969>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d94ef9d7dccf95f1ba46e58f9776bdd5d0e5c28517c8df4c45b56085ab5f4204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
