{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48567,"origem":"stj","sha256_origem":"1e615ef5ceb1be42faf721c7cc83672ec83cadf822e5976c8e244d321b62a8bb","registro_original":{"id_fonte":"000861278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048713","numero_registro":"202300185445","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nTORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.  INDÍCIOS\nDE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, §\n4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se\ntratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, \"a\", da\nLei n.  9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem\npsicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a\nsua comprovação por meio de prova testemunhal\n2. O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as\nquais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral\nse mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do\ncrime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta\ninstância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei\nn. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada\numa das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por\ntempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o\ncometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de\nCurvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009445 ANO:1997\n        ART:00001 INC:00001 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE TORTURA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO\nDELITO - PRÁTICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 44396>>-AP, <<HC 72084>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5772bcdadba0fdb9a63c27cde55693ac27958ef810709dfa619289c13d0a544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
