# Registro público: STJ — 2048713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e615ef5ceb1be42faf721c7cc83672ec83cadf822e5976c8e244d321b62a8bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.  INDÍCIOS
DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, §
4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se
tratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, "a", da
Lei n.  9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem
psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a
sua comprovação por meio de prova testemunhal
- **Item 2 (texto oficial):** O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as
quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral
se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do
crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei
n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada
uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por
tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o
cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de
Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.  INDÍCIOS
DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, §
4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se
tratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, "a", da
Lei n.  9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem
psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a
sua comprovação por meio de prova testemunhal
2. O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as
quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral
se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do
crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei
n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada
uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por
tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o
cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de
Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE TORTURA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO
DELITO - PRÁTICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 44396>>-AP, <<HC 72084>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009445 ANO:1997
        ART:00001 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 PAR:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 823185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2011487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2487/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
