# Registro público: STJ — 175559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3320cd769edd84e745ec2786c097aaae2e465e90fcf029c11a660d13547c8a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO
ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO
VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DESCRITAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE
AGENTES. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NARRATIVA CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente está sendo acusado de participar de associação
criminosa e de oferecer vantagem indevida a funcionários públicos
também integrantes da associação criminosa, pretendendo obter a
movimentação de preso sem base legal ou de interesse da
administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter
narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público
diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o
crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é
exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na
denúncia.
- De fato, verifica-se que o corréu B. G., com o qual o ora
recorrente estaria conluiado na corrupção de funcionários públicos,
nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi
denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo
único, do Código Penal, inclusive, com a identificação dos agentes
públicos supostamente cooptados. Dessa forma, não há se falar em
atipicidade das condutas imputadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a inicial acusatória foi sustentada por extensa
investigação prévia do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao
Crime Organizado - GAECO (Procedimento Investigatório Criminal n.
06.2021.00000739-3), bem como encontra respaldo em Relatórios de
Informação ns. 015 e 016 da Agência Estadual de Administração do
Sistema Penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos
celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental
relatada. Não há se falar, portanto, em ausência de justa causa.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual sorte, a denúncia é suficientemente clara e concatenada,
e atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais ou materiais. Com efeito,
encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente
assegurado o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, deve ser
mantida a persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO
ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO
VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DESCRITAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE
AGENTES. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NARRATIVA CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente está sendo acusado de participar de associação
criminosa e de oferecer vantagem indevida a funcionários públicos
também integrantes da associação criminosa, pretendendo obter a
movimentação de preso sem base legal ou de interesse da
administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter
narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público
diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o
crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é
exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na
denúncia.
- De fato, verifica-se que o corréu B. G., com o qual o ora
recorrente estaria conluiado na corrupção de funcionários públicos,
nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi
denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo
único, do Código Penal, inclusive, com a identificação dos agentes
públicos supostamente cooptados. Dessa forma, não há se falar em
atipicidade das condutas imputadas.
2. Ademais, a inicial acusatória foi sustentada por extensa
investigação prévia do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao
Crime Organizado - GAECO (Procedimento Investigatório Criminal n.
06.2021.00000739-3), bem como encontra respaldo em Relatórios de
Informação ns. 015 e 016 da Agência Estadual de Administração do
Sistema Penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos
celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental
relatada. Não há se falar, portanto, em ausência de justa causa.
3. De igual sorte, a denúncia é suficientemente clara e concatenada,
e atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais ou materiais. Com efeito,
encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias
necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente
assegurado o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, deve ser
mantida a persecução penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 145278>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00333 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
