{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48571,"origem":"stj","sha256_origem":"65fd8c8c5a0b4df556f4650093a8751382a832873bcaf591f8900cd794c2f109","registro_original":{"id_fonte":"000861337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059757","numero_registro":"202300870226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.\nCOMPARTILHAMENTO DE PROVAS (PROVA EMPRESTADA). POSSIBILIDADE.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FIXAÇÃO DA\nPENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REPARAÇÃO DO DANO\nMATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo\npenal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das\ndiligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,\noutrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade\nna produção da prova requerida.\n2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova\nemprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,\nresponsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento\nou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde\nque o faça de forma fundamentada.\n3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de\nforma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da\nprova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais\nSuperiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a\nparte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o\ncontraditório, de modo que, para se concluir em sentido oposto,\nseria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 4. Lado outro, o\nTribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do\ncaderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito de peculato. Rever os fundamentos\nutilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do\nrecorrente, por ausência de prova, como requer a defesa, importaria\no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem\ndesbordar dos elementos próprios do tipo penal.\n6. Salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no\nsentido de que, na falta de razão especial para afastar esse\nparâmetro jurisprudencial, a exasperação da pena-base, pela\nexistência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à\nfração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento\nde pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida,\ndeve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique\nas razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a\ngravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n7. No caso, o Tribunal local não somente fundamentou adequadamente o\naumento da pena-base em razão da incidência de duas circunstâncias\njudiciais como reduziu o quantum que havia sido fixado na sentença\ncondenatória\n8. Em relação à pena de multa, a decisão recorrida se fundamentou na\nproporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, bem\ncomo no fato de o recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe\ncabia de demonstrar eventual ausência de condições financeiras de\narcar com o valor de referida pena, não havendo falar, portanto, em\nsua revisão.\n9. Por fim, a fixação de multa para reparação dos danos causados às\nvítimas da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a\nindicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando\nao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo\ncomprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser\nreparado.\n10. No caso em exame, houve pedido expresso do Ministério Público na\ndenúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, com a\nindicação do valor pretendido, garantindo, desde o começo da etapa\njudicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos\nno sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito\nreparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.\n11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação\nadotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DA PROVA EMPRESTADA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 177651>>-PE\n(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC\n(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716998>>-RN\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG, <<AgRg no HC 816504>>-SP\n(PENA DE MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2055665>>-SP, <<AgRg no HC 663269>>-SC\n(MULTA - REPARAÇÃO DE DANOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 735002>>-SP, <<AgRg no AREsp 2068728>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b38f767f39cafc7ff96565d8f29acf305f01b3d02fe7faf3ff5a8b3b51041c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
