# Registro público: STJ — 2059757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65fd8c8c5a0b4df556f4650093a8751382a832873bcaf591f8900cd794c2f109

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS (PROVA EMPRESTADA). POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FIXAÇÃO DA
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REPARAÇÃO DO DANO
MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova
emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,
responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento
ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde
que o faça de forma fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de
forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da
prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais
Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a
parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o
contraditório, de modo que, para se concluir em sentido oposto,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 4. Lado outro, o
Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito de peculato. Rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do
recorrente, por ausência de prova, como requer a defesa, importaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no
sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse
parâmetro jurisprudencial, a exasperação da pena-base, pela
existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à
fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento
de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida,
deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique
as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local não somente fundamentou adequadamente o
aumento da pena-base em razão da incidência de duas circunstâncias
judiciais como reduziu o quantum que havia sido fixado na sentença
condenatória
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à pena de multa, a decisão recorrida se fundamentou na
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, bem
como no fato de o recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe
cabia de demonstrar eventual ausência de condições financeiras de
arcar com o valor de referida pena, não havendo falar, portanto, em
sua revisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, a fixação de multa para reparação dos danos causados às
vítimas da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a
indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando
ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo
comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser
reparado.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso em exame, houve pedido expresso do Ministério Público na
denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, com a
indicação do valor pretendido, garantindo, desde o começo da etapa
judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos
no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito
reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.
- **Item 11 (texto oficial):** Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação
adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS (PROVA EMPRESTADA). POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FIXAÇÃO DA
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REPARAÇÃO DO DANO
MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida.
2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova
emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,
responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento
ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde
que o faça de forma fundamentada.
3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de
forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da
prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais
Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a
parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o
contraditório, de modo que, para se concluir em sentido oposto,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 4. Lado outro, o
Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito de peculato. Rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do
recorrente, por ausência de prova, como requer a defesa, importaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
6. Salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no
sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse
parâmetro jurisprudencial, a exasperação da pena-base, pela
existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à
fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento
de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida,
deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique
as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
7. No caso, o Tribunal local não somente fundamentou adequadamente o
aumento da pena-base em razão da incidência de duas circunstâncias
judiciais como reduziu o quantum que havia sido fixado na sentença
condenatória
8. Em relação à pena de multa, a decisão recorrida se fundamentou na
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, bem
como no fato de o recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe
cabia de demonstrar eventual ausência de condições financeiras de
arcar com o valor de referida pena, não havendo falar, portanto, em
sua revisão.
9. Por fim, a fixação de multa para reparação dos danos causados às
vítimas da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a
indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando
ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo
comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser
reparado.
10. No caso em exame, houve pedido expresso do Ministério Público na
denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, com a
indicação do valor pretendido, garantindo, desde o começo da etapa
judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos
no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito
reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.
11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação
adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DA PROVA EMPRESTADA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 177651>>-PE
(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC
(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1716998>>-RN
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO DE AUMENTO -
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG, <<AgRg no HC 816504>>-SP
(PENA DE MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2055665>>-SP, <<AgRg no HC 663269>>-SC
(MULTA - REPARAÇÃO DE DANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 735002>>-SP, <<AgRg no AREsp 2068728>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2861717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106126/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
