# Registro público: STJ — 854053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a7cdcda790b84ab8d61a8b902cd6bd8494dbf8c92b8e77a6e744f452dd6f64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861338
- **Número de registro na fonte:** 202303312688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, em relação a existência somente de meras suspeitas
da autoridade policial, inclusive do agravante integrar organização
criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta
a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em
razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, acusado de ter
matado a vítima, como forma de estabelecer disciplina no âmbito de
atuação em organização criminosa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, apesar do agravante não está sendo processado,
neste feito, pelo crime de organização criminosa, o juízo de
primeiro grau destacou a existência de elementos concretos de
reiteração delitiva, pelo fato de que, segundo apurado pela
autoridade policial e pelos relatórios em anexos, o requerente
integra organização criminosa Comando Vermelho, possuindo posição
hierárquica de estabelecer disciplina no âmbito da a tuação naquela
cidade e em regiões vizinhas.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inicialmente, em relação a existência somente de meras suspeitas
da autoridade policial, inclusive do agravante integrar organização
criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta
a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em
razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, acusado de ter
matado a vítima, como forma de estabelecer disciplina no âmbito de
atuação em organização criminosa. Precedentes.
5. Por outro lado, apesar do agravante não está sendo processado,
neste feito, pelo crime de organização criminosa, o juízo de
primeiro grau destacou a existência de elementos concretos de
reiteração delitiva, pelo fato de que, segundo apurado pela
autoridade policial e pelos relatórios em anexos, o requerente
integra organização criminosa Comando Vermelho, possuindo posição
hierárquica de estabelecer disciplina no âmbito da a tuação naquela
cidade e em regiões vizinhas.
6. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a7a7cdcda790b84ab8d61a8b902cd6bd8494dbf8c92b8e77a6e744f452dd6f64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7a7cdcda790b84ab8d61a8b902cd6bd8494dbf8c92b8e77a6e744f452dd6f64
- **SHA-256 do comentário:** ef28ba3cc2a5d434c2a35744ed62192949a969e6a7399d2229bf27d83c38b847
