{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48573,"origem":"stj","sha256_origem":"99c544771af2aeed3c750a1240b98eeec9ba0af40a5622e91086e26872714b1a","registro_original":{"id_fonte":"000861339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858642","numero_registro":"202303578861","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO ARESP 2.403.656/DF. NÃO CABIMENTO. VIA\nINADEQUADA. ARESP JÁ JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964/2019.\nREPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE\nLOCAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PEDIDO. 3. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.\nAUSÊNCIA DE FORMALIDADES. DESEJO INEQUÍVOCO INDICADO. MATÉRIA\nTRAZIDA NO ARESP. ÓBICE DOS VERBETES 83/STJ E 7/STJ. 4.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONTORNAR O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR MEIO DE\nHC. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio\nconstitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a\nrecurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido\nnormalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo\nacolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade\njurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação\"\n(AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019).\n- O AResp n. 2.403.656/DF foi julgado em 15/9/2023, não sendo\nconhecido, em virtude do óbice do enunciado n. 182/STJ, uma vez que\no recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta Corte\nSuperior para refutar a incidência do enunciado n. 83/STJ. Por sua\nvez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na\nsessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude\nda incidência, mais uma vez, do óbice do verbete n. 182/STJ\n2. Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante pretende, em\nsíntese, a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, o que, a seu\nver, ensejaria a extinção da punibilidade do paciente ou a intimação\ndos ofendidos para oferecerem a representação, sob pena de\ndecadência. Contudo, em nenhum momento a Corte local afirmou a\nirretroatividade da mencionada norma, motivo pelo qual não há\nutilidade no pedido da sua aplicação retroativa.\n3. O acórdão recorrido assentou que, \"nas ações penais de\nestelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de\nprocedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos\ncasos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de\napurar o fato, independentemente de formalidade específica\".\n-Nesse ponto, o recurso especial teve seu seguimento negado,\nporquanto assente na jurisprudência do STJ e do STF que \"a\nrepresentação, condição de procedibilidade da ação penal pública\ncondicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima\nou seu representante legal manifeste a vontade inequívoca de que o\nautor do fato seja processado\".\n- Dentre os julgados citados pelo próprio agravante, os quais, em\nsuma, apenas repercutem a regra geral da retroatividade da norma,\nconsta um em que a vítima havia renunciado expressamente ao direito\nde representação, o que não é a hipótese dos autos, e outro no qual\nse determinou às instâncias ordinárias a aferição a respeito da\nvontade inequívoca da vítima, circunstância efetivamente verificada\npela Corte local, no caso dos autos.\n- De fato, o Tribunal de origem asseverou que, \"no caso em análise,\nextrai-se dos autos a manifestação inequívoca por parte das vítimas\nno sentido de que queriam ver os recorrentes processados pelo crime\nde estelionato\". Nesse contexto, não é possível, na via eleita,\naferir a correção ou não da referida conclusão, porquanto demandaria\nindevido revolvimento de fatos e provas, óbice também indicado na\nnegativa de seguimento do recurso especial.\n4. Por qualquer viés que se examine a matéria trazida no presente\nhabeas corpus, constata-se que a insurgência não merece prosperar.\nMister destacar, por fim, que não é possível contornar o não\nconhecimento do agravo em recurso especial por meio do presente\nhabeas corpus, porque a negativa de seguimento ao recurso próprio se\nrevelou adequada e consentânea com a jurisprudência pátria, a\nrevelar a manifesta a ausência de constrangimento ilegal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005\n(ART. 171, § 5º - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA - CONCESSÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 500762>>-SP, <<AgRg no HC 800327>>-SP\n(CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA\n- RIGOR FORMAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182152>>-RS, <<AgRg no AREsp 2296406>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 226830]]-MG, [[ARE-AgR-ED 1432317]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24753ed14d099f083b4a25902d1dd0109d0d1adb1857193eadb0fbd94ee30f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
