# Registro público: STJ — 858642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c544771af2aeed3c750a1240b98eeec9ba0af40a5622e91086e26872714b1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO ARESP 2.403.656/DF. NÃO CABIMENTO. VIA
INADEQUADA. ARESP JÁ JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964/2019.
REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE
LOCAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PEDIDO. 3. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. DESEJO INEQUÍVOCO INDICADO. MATÉRIA
TRAZIDA NO ARESP. ÓBICE DOS VERBETES 83/STJ E 7/STJ. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTORNAR O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR MEIO DE
HC. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio
constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a
recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido
normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo
acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade
jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação"
(AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019).
- O AResp n. 2.403.656/DF foi julgado em 15/9/2023, não sendo
conhecido, em virtude do óbice do enunciado n. 182/STJ, uma vez que
o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta Corte
Superior para refutar a incidência do enunciado n. 83/STJ. Por sua
vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na
sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude
da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete n. 182/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante pretende, em
síntese, a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, o que, a seu
ver, ensejaria a extinção da punibilidade do paciente ou a intimação
dos ofendidos para oferecerem a representação, sob pena de
decadência. Contudo, em nenhum momento a Corte local afirmou a
irretroatividade da mencionada norma, motivo pelo qual não há
utilidade no pedido da sua aplicação retroativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou que, "nas ações penais de
estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de
procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos
casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de
apurar o fato, independentemente de formalidade específica".
-Nesse ponto, o recurso especial teve seu seguimento negado,
porquanto assente na jurisprudência do STJ e do STF que "a
representação, condição de procedibilidade da ação penal pública
condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima
ou seu representante legal manifeste a vontade inequívoca de que o
autor do fato seja processado".
- Dentre os julgados citados pelo próprio agravante, os quais, em
suma, apenas repercutem a regra geral da retroatividade da norma,
consta um em que a vítima havia renunciado expressamente ao direito
de representação, o que não é a hipótese dos autos, e outro no qual
se determinou às instâncias ordinárias a aferição a respeito da
vontade inequívoca da vítima, circunstância efetivamente verificada
pela Corte local, no caso dos autos.
- De fato, o Tribunal de origem asseverou que, "no caso em análise,
extrai-se dos autos a manifestação inequívoca por parte das vítimas
no sentido de que queriam ver os recorrentes processados pelo crime
de estelionato". Nesse contexto, não é possível, na via eleita,
aferir a correção ou não da referida conclusão, porquanto demandaria
indevido revolvimento de fatos e provas, óbice também indicado na
negativa de seguimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Por qualquer viés que se examine a matéria trazida no presente
habeas corpus, constata-se que a insurgência não merece prosperar.
Mister destacar, por fim, que não é possível contornar o não
conhecimento do agravo em recurso especial por meio do presente
habeas corpus, porque a negativa de seguimento ao recurso próprio se
revelou adequada e consentânea com a jurisprudência pátria, a
revelar a manifesta a ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO ARESP 2.403.656/DF. NÃO CABIMENTO. VIA
INADEQUADA. ARESP JÁ JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964/2019.
REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE
LOCAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PEDIDO. 3. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. DESEJO INEQUÍVOCO INDICADO. MATÉRIA
TRAZIDA NO ARESP. ÓBICE DOS VERBETES 83/STJ E 7/STJ. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTORNAR O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR MEIO DE
HC. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio
constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a
recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido
normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo
acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade
jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação"
(AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019).
- O AResp n. 2.403.656/DF foi julgado em 15/9/2023, não sendo
conhecido, em virtude do óbice do enunciado n. 182/STJ, uma vez que
o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta Corte
Superior para refutar a incidência do enunciado n. 83/STJ. Por sua
vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na
sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude
da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete n. 182/STJ
2. Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante pretende, em
síntese, a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, o que, a seu
ver, ensejaria a extinção da punibilidade do paciente ou a intimação
dos ofendidos para oferecerem a representação, sob pena de
decadência. Contudo, em nenhum momento a Corte local afirmou a
irretroatividade da mencionada norma, motivo pelo qual não há
utilidade no pedido da sua aplicação retroativa.
3. O acórdão recorrido assentou que, "nas ações penais de
estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de
procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos
casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de
apurar o fato, independentemente de formalidade específica".
-Nesse ponto, o recurso especial teve seu seguimento negado,
porquanto assente na jurisprudência do STJ e do STF que "a
representação, condição de procedibilidade da ação penal pública
condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima
ou seu representante legal manifeste a vontade inequívoca de que o
autor do fato seja processado".
- Dentre os julgados citados pelo próprio agravante, os quais, em
suma, apenas repercutem a regra geral da retroatividade da norma,
consta um em que a vítima havia renunciado expressamente ao direito
de representação, o que não é a hipótese dos autos, e outro no qual
se determinou às instâncias ordinárias a aferição a respeito da
vontade inequívoca da vítima, circunstância efetivamente verificada
pela Corte local, no caso dos autos.
- De fato, o Tribunal de origem asseverou que, "no caso em análise,
extrai-se dos autos a manifestação inequívoca por parte das vítimas
no sentido de que queriam ver os recorrentes processados pelo crime
de estelionato". Nesse contexto, não é possível, na via eleita,
aferir a correção ou não da referida conclusão, porquanto demandaria
indevido revolvimento de fatos e provas, óbice também indicado na
negativa de seguimento do recurso especial.
4. Por qualquer viés que se examine a matéria trazida no presente
habeas corpus, constata-se que a insurgência não merece prosperar.
Mister destacar, por fim, que não é possível contornar o não
conhecimento do agravo em recurso especial por meio do presente
habeas corpus, porque a negativa de seguimento ao recurso próprio se
revelou adequada e consentânea com a jurisprudência pátria, a
revelar a manifesta a ausência de constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA - CONCESSÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 500762>>-SP, <<AgRg no HC 800327>>-SP
(CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
- RIGOR FORMAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 182152>>-RS, <<AgRg no AREsp 2296406>>-SP
   STF - [[HC-AgR 226830]]-MG, [[ARE-AgR-ED 1432317]]-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00005
(ART. 171, § 5º - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 197235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103099/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 873107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
