{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48574,"origem":"stj","sha256_origem":"d97c5fb9eb68fd6e1bb85965eb3c493d7494cc0da622ec8a6f5c80f14b47a144","registro_original":{"id_fonte":"000861344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796821","numero_registro":"202300084691","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.\n\"OPERAÇÃO COURRIER\". DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.\nADVOGADO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. TEMAS JÁ\nANALISADOS NO RHC 176.271/MS. AÇÃO PENAL DISTINTA. MESMA CONCLUSÃO.\n2. PACIENTE QUE É ADVOGADO E NÃO FIGURAVA COMO INVESTIGADO.\nCOMPARECECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A matéria trazida na presente impetração já foi efetivamente\nexaminada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 176.271/MS,\nporém se referia a outra ação penal e indicava acórdão recorrido\ndistinto, motivo pelo qual não há se falar em mera reiteração. Nada\nobstante, não há como se chegar a conclusão distinta.\n2. A defesa se insurge, em síntese, contra o depoimento prestado\npelo paciente perante a autoridade policial, por considerar que não\nfoi advertido sobre seu direito ao silêncio nem foi solicitada a\npresença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo,\nnas palavras do Ministério Público Federal, \"o paciente se\napresentou espontaneamente para os depoimentos e não figurava,\nàquele momento, como investigado, além de exercer ele próprio a\nprofissão de advogado\".\n- Cuidando-se de paciente que exerce a profissão de advogado e optou\npor ir à delegacia espontaneamente, revela-se, no mínimo,\ncontraditória a alegação de nulidade por ausência de advertência\nsobre o direito ao silêncio. Ainda que assim não fosse, o paciente\nnão era considerado investigado à época, o que igualmente esvazia a\nalegação de nulidade e dispensa eventual necessidade de\nrepresentante da OAB.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO)\n   STJ - <<RHC 64128>>-MS, <<AgRg no HC 549109>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12def279d70a02ed99f6c3d4617822b30876af0126645fa42b3900feb925f658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
